Monitoramento do Correio Eletrônico
Autor: Jacqueline Lemes Bello
1.0 – Introdução
Com o advindo do processo de integração de economias e mercados, denominada Globalização, com ascensão da informática e a criação e desenvolvimento da Rede Mundial de Computadores – Internet, surgiram também novos meios de comunicação, dentre eles, as correspondências eletronicamente trocadas, ou, comumente chamadas de “e-mail”.
Tal inovação trouxe, sem dúvida, grande ganho para a humanidade, em especial para o mundo empresarial, eis que, proporciona e facilita o acesso as informações e a novos contatos.
Neste sentido, tal ferramenta tem sido largamente utilizada no âmbito pessoal e coorporativo.
2.0 – O uso da correspondência eletrônica na relação de trabalho-
2.1 – E-mail corporativo.
Os chamados e-mails corporativos, ou profissionais são aqueles que a empresa empregadora disponibiliza aos seus funcionários como FERRAMENTA DE TRABALHO, tendo como único fim o de desempenhar funções relativas a seu emprego.
Melhor exemplificando, será aquele em que trará em seu corpo as expressões “@nomedaempresa”, deixando claro e em evidencia o nome da empresa que o constituiu e o disponibilizou ao empregado como, repita-se, ferramenta de trabalho.
Logo, se criado e disponibilizado pela empresa empregadora, CONSTITUI PROPRIEDADE DA MESMA, e, portanto, passível de fiscalização.
Como, aliás, entende o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen, o qual comunga dessa idéia ao afirmar que, o correio eletrônico tem natureza jurídica equivalente a uma ferramenta de trabalho, sendo, portanto, passível de controle “moderado, generalizado e impessoal” pelo empregador, com a finalidade de evitar abusos por parte do empregado.
O funcionário se utiliza de computador e de provedor DA EMPRESA, bem como “do próprio endereço eletrônico que lhe foi disponibilizado PELA EMPRESA para utilização estritamente em serviço. (…) a não ser que o empregador consinta, (o e-mail fornecido) será DE USO ESTRITAMENTE PROFISSIONAL.” (g.n)
Considera, ainda, plenamente distintos o e-mail corporativo e o particular, não sendo os mesmos passíveis de comparação.
E, conclui que, em caso de fiscalização, não há o que se falar em preservação de intimidade ou privacidade a ser preservada, na medida em que essa modalidade de e-mail não é colocada a disposição do empregado para fins particulares.
De certo, não se pode vislumbrar direito a privacidade na utilização de um sistema de comunicação virtual engendrado para o desempenho da atividade empresarial e de um ofício decorrente de contrato de emprego, como é o caso dos e-mails corporativos.
2.1 – E-mail pessoal
No que concerne ao e-mail pessoal, sua definição se faz por exclusão, sendo, portanto, todo aquele que não é fornecido pela empresa empregadora e que a ela não diz respeito. É de propriedade exclusiva de quem o detém.
Sua utilização é de uso particular e pessoal, também conhecido como uso social, que consiste no emprego do mesmo pelo trabalhador para tratar de assuntos particulares, com conteúdo referente a sua privacidade, não relacionados a empresa, sendo, desta forma, impassíveis de fiscalização por parte do seu empregador, sob pena de configurar violação aos direitos constitucionais da intimidade e da privacidade.
3.0 – Do poder diretivo do empregador
Segundo Amauri Mascaro Nascimento, relação de emprego é a “relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado.”
Daí, pode-se inferir que, o empregado é o indivíduo que presta serviços contínuos ao empregador e a ele está subordinado.
Por sua vez, o último, em decorrência da habitualidade dos serviços prestados em seu favor, paga ao primeiro um salário mensal.
Em virtude do pagamento ao trabalhador, o empregador tem o direito de fiscalizar, coordenar e organizar o trabalho realizado por seus empregados.
Daí, surge o poder diretivo, decorrente da subordinação do empregado com relação a seu empregador, o qual tem o direito de monitorar a forma como se desenvolve os serviços por ele realizado para que reste adimplida a obrigação oriunda do contrato de trabalho pactuado, garantindo-lhe o regular funcionamento de sua empresa.
Frisa-se, no entanto que, tal poder diretivo, ou de comando, que abrange referida fiscalização não é ilimitado, deve ocorrer de sem abusos.
A cerca do correio eletrônico corporativo recebido, a controvérsia pauta-se entre o poder diretivo do empregador, que visa garantir seu direito de propriedade e o direito a intimidade DE TERCEIROS. Enquanto substancial parcela da doutrina sinaliza a favor do controle, pelo empregador, do e-mail profissional enviado, ressalvado o bom senso e a proporcionalidade desse monitoramento, ainda há discussão quanto a admissibilidade da inspeção do e-mail profissional recebido.
No entanto, é fato que o e-mail recebido chega em conta fornecida pela empresa. Logo sua utilização deve ser estritamente relacionada ao trabalho desempenhado pelo funcionário, devendo, via de conseqüência, ser permitido o monitoramento no que concerne a tal categoria, cabendo ao empregado valer-se daquele apenas para uso referente a função exercida e devendo alertar a quem fornecer o endereço que tal conta PERTENCE A EMPRESA e por ela poderá ser inspecionada.
Deve-se considerar que, o estranho comunica-se com a corporação como um todo, já que é da propriedade do empregador o correio eletrônico profissional, e não com o funcionário, empregado, que se vale da última apenas como instrumento de trabalho.
No entanto, em que pese o poder diretivo da empregadora, entende-se ser primordial a anuência do empregado, ou ao menos, o seu prévio conhecimento do quanto a política de fiscalização adotada pela empresa, e repita-se, que este ocorra de forma ponderada, sem abusos.
1.1 – Considerações finais
Em sede de considerações finais, é possível concluir que a expansão das tecnologias de informação ao ambiente laboral culminou em consideráveis mudanças no cotidiano do empregado e do empregador, obviamente, trazendo vantagens e desvantagens, gerando controvérsias, como em toda inovação.
No entanto, entendo clara e cristalina a distinção entre correio eletrônico pessoal e correio eletrônico corporativo.
E, assim, resumindo aquilo que foi anteriormente explanado, o correio eletrônico pessoal do empregado não é passível de fiscalização, tendo em vista seu direito a intimidade, já que é de sua propriedade e seu conteúdo não diz respeito a seu empregador.
Entretanto, no que tange ao correio eletrônico corporativo, frisa-se que sobre este PREVALECE O PODER DE FISCALIZAÇÃO DO EMPREGADOR, haja vista que é por meio dele que a empresa realiza muitas de suas atividades, especialmente, a de contatar e contratar com terceiros, ademais, é tal e-mail de propriedade da empresa eis que por ela fornecido e mantido.
Certo é que quando o empregado contata com terceiros valendo-se do e-mail a ele fornecido, pela empresa, age representado-a. Assim, sua fiscalização se faz necessária e se justifica.
Em que pese a possibilidade de policiamento do correio eletrônico corporativo, entende-se primordial que este ocorra sem abusos e com a anuência do empregado, ou ao menos, o seu prévio conhecimento, devendo este estar ciente da política adotada pela empresa.
Vale, por fim ressaltar que referido tema é recente, e, portanto, carente de normas regulamentadoras e específicas que regulamentem o uso dos correios eletrônicos.
Destarte, a forma de solução dos conflitos surgidos nesta seara podem dar margem a várias interpretações, fazendo-se necessária e urgente a positivação sobre o tema a fim de que não restem incertezas quanto a problemática suscitada.